Decreto-Lei 59/2018

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 52.º

EM VIGOR
Acordos de cooperação com entidades públicas 1 - As associações mutualistas podem estabelecer com entidades e instituições públicas, formas de cooperação sempre que, sem prejuízo das exigências próprias da sua natureza mutualista, possam contribuir para a satisfação de necessidades coletivas, nomeadamente, mediante a utilização de equipamentos e instalações sociais e o desenvolvimento de ações conjuntas ou complementares de proteção social. 2 - As condições gerais de celebração dos acordos de cooperação a que se refere o número anterior são aprovadas pelos membros do Governo responsáveis pela área da segurança social e da área em que se estabeleça a cooperação. CAPÍTULO V Regime financeiro SECÇÃO I Disposições gerais