Decreto-Lei 59/2018

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 70.º

EM VIGOR
Controlo do património afeto aos fundos permanentes e aos fundos próprios 1 - As associações mutualistas devem evidenciar, em listagem detalhada, o património afeto aos fundos permanentes e aos fundos próprios de cada modalidade de benefícios, identificando as parcelas do ativo que o integram. 2 - A listagem referida no número anterior deve ser comunicada semestralmente aos serviços competentes da segurança social, no decurso de cada exercício económico e constar em anexo ao relatório e contas.