Decreto-Lei 59/2018

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 28.º

EM VIGOR
Conteúdo dos estatutos Dos estatutos das associações mutualistas devem constar: a) A denominação, que não pode confundir-se com denominações de instituições já existentes, sendo sempre precedida ou seguida das expressões «associação mutualista» ou «mutualidade»; b) Os fins fundamentais e secundários que a associação se propõe prosseguir; c) A sede e o âmbito, que pode ser territorial, profissional, de atividade, de empresa ou de grupo de empresas; d) O modo e as condições de admissão e exclusão dos associados, seus direitos e deveres e as sanções pelo seu incumprimento; e) A composição, a competência e as regras de funcionamento dos órgãos associativos; f) O regime eleitoral dos órgãos associativos; g) A forma de a associação se obrigar; h) As receitas e as despesas, bem como os princípios a que devem obedecer a constituição e a gestão dos fundos; i) O modo como podem ser alterados os estatutos e o regulamento de benefícios; j) O modo como pode ser deliberada a cisão, fusão ou a integração noutra associação; k) As condições em que pode ser deliberada a dissolução da associação; l) As condições de adesão ou filiação em organizações nacionais e internacionais, designadamente nas que prossigam a defesa e a promoção do mutualismo e da economia social. SUBSECÇÃO III Regulamentos de benefícios