Decreto-Lei 59/2018

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 137.º

EM VIGOR
Identificação das associações mutualistas abrangidas 1 - Quando uma associação mutualista reúna os requisitos previstos no artigo anterior, o serviço competente da segurança social submete a decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social uma proposta fundamentada acompanhada de parecer da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) sobre a sujeição dessa associação ao regime de supervisão constante da presente secção até 90 dias antes do início do segundo exercício subsequente ao que se reportam os balanços técnicos e o relatório e contas do exercício da associação. 2 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social tomam uma decisão, por despacho, no prazo de 60 dias a contar da entrega da proposta fundamentada mencionada no número anterior. 3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo de 15 dias a contar da data de solicitação pelo serviço competente da área da segurança social. 4 - O regime previsto na presente secção é aplicável à associação mutualista a partir da data da decisão a que se refere o n.º 2.