Decreto-Lei 59/2018

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 77.º

EM VIGOR
Competências da assembleia geral 1 - Compete à assembleia geral: a) Aprovar os estatutos e respetivas alterações; b) Aprovar o regulamento de benefícios e respetivas alterações; c) Eleger e destituir por votação secreta os membros dos órgãos associativos; d) Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos associativos, salvo disposição estatutária em sentido diverso; e) Fiscalizar os atos dos órgãos associativos; f) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da associação; g) Apreciar os recursos interpostos de deliberações de outros órgãos associativos; h) Autorizar a associação a demandar os titulares dos órgãos e cargos associativos por atos praticados no exercício das suas funções; i) Apreciar e votar, anualmente, o programa de ação e o orçamento para o ano seguinte, os quais devem ser acompanhados de parecer do conselho fiscal; j) Apreciar e votar, anualmente, o relatório e as contas do exercício do ano anterior, acompanhado do parecer do conselho fiscal; k) Apreciar e votar a proposta de aplicação de excedentes ou subvenções; l) Deliberar sobre a aquisição e alienação, a qualquer título, de bens imóveis e outros bens patrimoniais de rendimento ou de reconhecido valor histórico, artístico ou cultural; m) Deliberar sobre a contração de empréstimos, nos termos dos estatutos; n) Deliberar sobre a cisão, fusão, integração e dissolução da associação; o) Deliberar sobre a adesão ou desvinculação a uniões, federações ou confederações do universo mutualista, assim como a outros organismos, nacionais ou internacionais, representativos das atividades prosseguidas pelas associações mutualistas; p) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas na competência dos restantes órgãos associativos. 2 - Compete ainda à assembleia geral homologar as deliberações da assembleia de representantes relativas à alínea b) do número anterior quando essa competência tenha sido transferida para este órgão associativo. 3 - Os recursos interpostos de deliberações de outros órgãos associativos devem ser apreciados na primeira assembleia geral que se convocar posteriormente à data da entrada dos mesmos, salvo se os estatutos dispuserem de modo diferente.