Decreto-Lei 59/2018

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 119.º

EM VIGOR
Extinção por decisão judicial 1 - As associações extinguem-se por decisão judicial, nos seguintes casos: a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se tenha tornado impossível; b) Quando o seu fim real efetivamente prosseguido não coincida com o fim expresso no ato constitutivo ou nos estatutos; c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais; d) Quando, durante o período de um ano, o número de associados seja inferior ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos associativos; e) Quando se verifiquem graves irregularidades no seu funcionamento ou dificuldades financeiras que obstem à efetivação dos direitos dos associados. 2 - A declaração de extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público, ou por qualquer interessado.