Decreto-Lei 59/2018

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 50.º

EM VIGOR
Acordos de cooperação entre associações mutualistas As associações mutualistas podem celebrar entre si acordos que tenham em vista, designadamente: a) Facultar aos associados de cada uma delas a subscrição de modalidades não prosseguidas pela associação a que pertencem, mas que estejam previstas nos estatutos ou regulamentos de benefícios de outra ou outras intervenientes no acordo; b) Proporcionar a utilização em comum de instalações, equipamentos ou serviços; c) Assegurar a transferência ou a partilha de riscos.