Decreto-Lei 59/2018

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 140.º

EM VIGOR
Estatuto do pessoal Os trabalhadores das associações mutualistas estão abrangidos pelo regime de trabalho do pessoal das instituições particulares de solidariedade social, sem prejuízo da aplicação de instrumentos de regulamentação coletiva.