Artigo 46.º
EM VIGORRegime jurídico prestações
As prestações pecuniárias devidas pelas associações mutualistas aos respetivos beneficiários não podem ser cedidas a terceiros nem penhoradas e prescrevem no prazo de cinco anos a contar do vencimento ou do último dia de prazo de pagamento, se o houver.
SECÇÃO II
Instalações, equipamentos sociais e serviços