Decreto-Lei 59/2018

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 46.º

EM VIGOR
Regime jurídico prestações As prestações pecuniárias devidas pelas associações mutualistas aos respetivos beneficiários não podem ser cedidas a terceiros nem penhoradas e prescrevem no prazo de cinco anos a contar do vencimento ou do último dia de prazo de pagamento, se o houver. SECÇÃO II Instalações, equipamentos sociais e serviços