Decreto-Lei 59/2018

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 98.º

EM VIGOR
Competência 1 - Compete ao conselho fiscal o controlo e fiscalização da associação, competindo-lhe designadamente: a) Emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte; b) Emitir parecer sobre a compatibilização das atividades desenvolvidas pelas associações mutualistas com os fins estatutária ou legalmente estabelecidos; c) Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos associativos submetam à sua apreciação ou que estejam previstos nos estatutos; d) Emitir recomendações aos restantes órgãos; e) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos. f) Verificar a gestão técnica e financeira das associações, tendo em vista a sua sustentabilidade económica e financeira e a adequação e defesa dos interesses dos associados. g) Fiscalizar a atividade do conselho de administração; h) Fiscalizar o cumprimento dos deveres de divulgação de informação financeira; i) Analisar as queixas, reclamações ou comunicações de irregularidades apresentadas por associados, trabalhadores ou outras entidades, quando previsto nos respetivos estatutos. 2 - Deve ser facultado ao conselho fiscal o acesso à documentação necessária para o cumprimento do disposto no número anterior. SECÇÃO VII Conselho geral