Decreto-Lei 59/2018

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 59.º

EM VIGOR
Fundo de reserva geral 1 - As associações mutualistas devem constituir um fundo de reserva geral, destinado a prevenir os efeitos de quaisquer ocorrências imprevistas. 2 - O fundo de reserva geral é constituído pela percentagem, fixada nos estatutos, dos saldos anuais dos fundos disponíveis das modalidades de benefícios e pelo seu próprio rendimento. 3 - A percentagem a atribuir estatutariamente ao fundo de reserva geral não pode ser inferior a 1 % do saldo anual do fundo disponível.