Decreto-Lei 59/2018

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 105.º

EM VIGOR
Mandato 1 - O mandato dos órgãos associativos não pode exceder quatro anos e inicia-se com a posse dos titulares perante o presidente cessante da mesa da assembleia geral, a qual deverá ter lugar até ao 30.º dia posterior ao da eleição. 2 - Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao 30.º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral iniciam funções independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por providência cautelar. 3 - Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos associativos. 4 - O disposto no número anterior aplica-se aos casos de substituição dos titulares dos órgãos associativos. 5 - A falta de cumprimento dos requisitos de idoneidade previsto no artigo 100.º, determina a cessação do mandato do respetivo titular.