Decreto-Lei 59/2018

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 56.º

EM VIGOR
Fundos disponíveis 1 - Em relação a cada modalidade de benefícios devem as associações mutualistas constituir fundos disponíveis, destinados a satisfazer os respetivos encargos. 2 - Cada fundo disponível é constituído por: a) Quotas dos associados destinados à modalidade em vista; b) Rendimentos do próprio fundo; c) Rendimentos do respetivo fundo permanente ou fundo próprio; d) Quantias prescritas a favor da associação respeitantes a benefícios do respetivo fundo; e) Parte, fixada nos estatutos, dos rendimentos líquidos de caixa económica, dos rendimentos de participações financeiras e da exploração de instalações, equipamentos e serviços sociais e de saúde, nos termos fixados nos respetivos estatutos; f) Quaisquer outras receitas não especificadas, cuja distribuição é da competência do conselho de administração, caso os estatutos não disponham de outro modo. 3 - As variações das reservas matemáticas são contabilizadas nos respetivos fundos disponíveis.