Decreto-Lei 59/2018

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 21.º

EM VIGOR
Limitação de mandatos das associações mutualistas de grau superior 1 - Não é permitida a eleição da mesma entidade para mais de três mandatos consecutivos ou intercalados, para o cargo de presidente do conselho de administração ou cargo equiparado, salvo tendo decorrido um período de quatro anos sobre o termo previsto para o último mandato para que tenha sido eleita. 2 - A pessoa singular que, em representação de uma ou diferentes associações mutualistas tenha cumprido três mandatos sucessivos ou intercalados, como presidente do conselho de administração ou cargo equiparado, não pode ser designada ou nomeada sem que tenham decorrido quatro anos sobre o termo previsto para o último mandato para que tenha sido eleita, designada ou nomeada. CAPÍTULO III Instituições e associados SECÇÃO I Constituição, estatutos e regulamentos SUBSECÇÃO I Constituição