Artigo 5.º
EM VIGORAlteração dos estatutos
1 - As associações mutualistas existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei dispõem do prazo de um ano, a contar dessa data, para procederem às alterações dos estatutos necessárias à sua conformidade com as normas do Código, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - As deliberações de alteração dos estatutos determinadas pela entrada em vigor do presente decreto-lei são tomadas por maioria simples dos votos, não se contando as abstenções.
3 - Findo o prazo previsto no n.º 1, as normas do Código prevalecem sobre as normas estatutárias desconformes.