Decreto-Lei 59/2018

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 125.º

EM VIGOR
Partilha de bens Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do processo de liquidação, o saldo obtido será aplicado pela seguinte ordem: a) Pagamento de dívidas ao Estado e das contribuições e quotizações devidas às instituições de segurança social; b) Pagamento das remunerações e indemnizações devidas aos trabalhadores da associação; c) Pagamento de outras dívidas a terceiros; d) Entrega aos associados ou beneficiários dos montantes necessários à cobertura dos direitos adquiridos; e) Atribuição do remanescente a um fundo de solidariedade mutualista, gerido por um agrupamento de associações mutualistas, desde que haja a concordância destas entidades. CAPÍTULO X Tutela e supervisão SECÇÃO I Âmbito