Artigo 123.º
EM VIGORPoderes da comissão liquidatária
1 - Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários à liquidação do património social e à ultimação dos negócios pendentes.
2 - Pelas obrigações que membros do conselho de administração ou os administradores liquidatários contraírem a associação só responde se à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.