Artigo 8.º
EM VIGORAlteração superveniente da dimensão financeira
1 - Se durante o período transitório a associação mutualista não reunir todos os requisitos previstos no artigo 136.º do Código, a mesma deixa de estar sujeita ao regime transitório de supervisão financeira.
2 - Nos casos referidos no número anterior, a Associação Mutualista deve, nos termos dos artigos 30.º e 131.º do Código, proceder à alteração das disposições do regulamento de benefícios relativas à estrutura e montante das quotas ou benefícios de uma ou mais modalidades, com vista a conformar a dimensão dos benefícios com os limites de tutela, de molde a manter o necessário equilíbrio técnico e financeiro.