Decreto-Lei 59/2018

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 57.º

EM VIGOR
Fundos permanentes e fundos próprios 1 - Em relação a cada modalidade de benefícios cujos montantes de quotas e benefícios sejam determinados por estudos atuariais ou impliquem a existência de reservas matemáticas, deve ser constituído um fundo permanente, destinado a garantir as responsabilidades assumidas e que não deve ser inferior àquelas reservas. 2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por reservas matemáticas o valor necessário à satisfação das responsabilidades assumidas pela associação relativamente a períodos futuros, de acordo com estudos atuariais e obtêm-se pela diferença entre o valor atual das prestações futuras a conceder pela associação e o valor atual das quotas a pagar pelos associados subscritores. 3 - Em relação a cada modalidade de benefícios não abrangida pelo n.º 1, deve ser constituído um fundo próprio, destinado a garantir as responsabilidades assumidas. 4 - Cada fundo permanente ou fundo próprio é constituído pela acumulação dos saldos anuais do respetivo fundo disponível, deduzidos da percentagem a atribuir estatutariamente ao fundo de reserva geral. 5 - Se, por ocorrências imprevistas, um fundo permanente ou um fundo próprio se tornar deficitário face às respetivas responsabilidades provisionadas, deve o défice técnico ser coberto mediante transferência do fundo de reserva geral. 6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, responde pelas responsabilidades de uma modalidade de benefícios o montante disponível no respetivo fundo e até à sua concorrência.