Decreto-Lei 59/2018

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 131.º

EM VIGOR
Saneamento de irregularidades ou de desequilíbrios financeiros Salvo quanto às associações mutualistas sujeitas ao regime de supervisão financeira previsto na secção iii do presente capítulo, quando o funcionamento de uma associação mutualista não se conformar com as disposições do presente Código ou dos respetivos estatutos ou comprometer o seu equilíbrio financeiro, o membro do Governo responsável pela área da segurança social deve determinar ao conselho de administração que apresente um programa adequado ao restabelecimento da legalidade e do equilíbrio financeiro.