Decreto-Lei 59/2018

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 53.º

EM VIGOR
Aceitação de heranças, legados e doações 1 - As associações mutualistas só podem aceitar heranças a benefício de inventário. 2 - Na aceitação de heranças, legados ou doações que impliquem o cumprimento futuro de obrigações de caráter exclusivamente financeiro, as associações mutualistas ficam vinculadas ao cumprimento rigoroso do princípio do equilíbrio financeiro e patrimonial. 3 - Nos casos referidos no número anterior, se o património for insuficiente para cumprir as obrigações transmitidas, estas devem ser reduzidas até ao limite dos respetivos rendimentos ou até à terça parte do capital.