Artigo 97.º
EM VIGORComposição e funcionamento
1 - O conselho fiscal é um órgão colegial constituído por um número ímpar de membros, um dos quais preside.
2 - Os membros do conselho fiscal estão sujeitos, em qualquer caso, ao cumprimento dos requisitos de idoneidade estabelecidos no artigo 100.º
3 - O conselho fiscal reúne, pelo menos, uma vez por trimestre.
4 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, além dos membros dos órgãos sociais, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação, por convocação do presidente do conselho fiscal.