Artigo 33.º
EM VIGORAssociados aderentes
1 - Os trabalhadores abrangidos pelos regimes profissionais complementares geridos por associações mutualistas podem inscrever-se como associados aderentes das mesmas associações, sendo as respetivas contribuições para aqueles regimes equiparadas a quotas.
2 - Os estatutos das associações mutualistas podem regular as condições do exercício dos respetivos direitos associativos pelos associados aderentes.