Decreto-Lei 59/2018

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 33.º

EM VIGOR
Associados aderentes 1 - Os trabalhadores abrangidos pelos regimes profissionais complementares geridos por associações mutualistas podem inscrever-se como associados aderentes das mesmas associações, sendo as respetivas contribuições para aqueles regimes equiparadas a quotas. 2 - Os estatutos das associações mutualistas podem regular as condições do exercício dos respetivos direitos associativos pelos associados aderentes.