Artigo 55.º
EM VIGORCertificação legal de contas
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 64/2013, de 13 de maio, e 98/2015, de 2 de junho, e para além da ação do conselho fiscal, está obrigatoriamente sujeita à certificação legal das contas, através de um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, a associação mutualista que apresente contas consolidadas, que esteja sujeita ao regime de supervisão previsto na secção iii do capítulo x, ou que, durante dois anos consecutivos, ultrapasse dois dos três limites legalmente definidos e nos termos previstos, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
SECÇÃO II
Fundos
SUBSECÇÃO I
Fundos das associações mutualistas em geral