Artigo 75.º
EM VIGORÓrgãos associativos
1 - São órgãos das associações mutualistas:
a) A assembleia geral;
b) O conselho de administração;
c) O conselho fiscal.
2 - Salvo no caso de agrupamentos de associações, os estatutos podem prever a existência de uma assembleia de representantes ou de um conselho geral, com as competências previstas no presente Código, ou a existência de outros órgãos consultivos cujas competências devem respeitar as reservadas por lei para os órgãos referidos no número anterior.
3 - As associações mutualistas com 100.000 ou mais associados possuem obrigatoriamente, para além dos órgãos referidos no n.º 1, uma assembleia de representantes.
SECÇÃO II
Assembleia geral