Decreto-Lei 59/2018

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 75.º

EM VIGOR
Órgãos associativos 1 - São órgãos das associações mutualistas: a) A assembleia geral; b) O conselho de administração; c) O conselho fiscal. 2 - Salvo no caso de agrupamentos de associações, os estatutos podem prever a existência de uma assembleia de representantes ou de um conselho geral, com as competências previstas no presente Código, ou a existência de outros órgãos consultivos cujas competências devem respeitar as reservadas por lei para os órgãos referidos no número anterior. 3 - As associações mutualistas com 100.000 ou mais associados possuem obrigatoriamente, para além dos órgãos referidos no n.º 1, uma assembleia de representantes. SECÇÃO II Assembleia geral