Decreto-Lei 59/2018

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 58.º

EM VIGOR
Fundo de administração 1 - As associações mutualistas devem constituir um fundo de administração destinado a satisfazer os encargos administrativos. 2 - O fundo de administração é constituído: a) Pela parte da quotização a ele destinada, nos termos do regulamento de benefícios; b) Pelo seu próprio rendimento; c) Por outras receitas previstas nos estatutos. 3 - Quando no termo de um exercício se verifique um défice do fundo de administração face às despesas realizadas, é obrigatória a introdução de um mecanismo de reequilíbrio análogo ao previsto no artigo 30.º, designadamente pela revisão do valor imputável a cada quotização se outros mecanismos de gestão não se revelarem adequados e suficientes. 4 - Para a constituição de uma associação, o fundo de administração é provisionado por dotações, efetuadas pelos associados fundadores ou por outras entidades promotoras, destinadas a financiar os encargos previstos com a constituição, instalação e início de atividade.