Decreto-Lei 59/2018

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 42.º

EM VIGOR
Quotas 1 - Por cada subscrição de modalidade de benefícios é devida uma quota, cujo montante é definido nos termos regulamentares. 2 - O montante das quotas devidas por cada modalidade é revisto periodicamente de forma a manter o correspondente valor em níveis adequados à satisfação dos respetivos compromissos regulamentares, tendo também em conta a atualização dos benefícios prevista no artigo 45.º 3 - A quotização global de cada associado é determinada em função das modalidades subscritas e demais condições estabelecidas no regulamento de benefícios.