Decreto-Lei 59/2018

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 66.º

EM VIGOR
Princípios gerais 1 - Na aplicação de ativos, as associações mutualistas devem ter em conta o tipo de responsabilidades a que estão adstritas, de modo a garantir segurança, rendimento e liquidez, assegurando a diversidade e dispersão dessas aplicações e limitando a níveis considerados prudentes as aplicações em ativos que, pela sua natureza ou qualidade do emitente, apresentem elevado grau de risco. 2 - As aplicações em valores mobiliários não negociados em mercado regulamentado apenas podem ser feitas a curto prazo ou a título de dotações no capital social de caixas económicas ou de participações no capital de sociedades em relação equiparável à de domínio ou de grupo. 3 - A percentagem máxima de ativos fixos ou financeiros com reduzida liquidez deve ser limitada a um nível prudente.