Artigo 121.º
EM VIGORSucessão das associações
1 - As associações mutualistas para as quais reverta o património das associações extintas por efeito de integração, fusão ou cisão integral sucedem-lhes nos direitos e obrigações, mas só respondem pelo pagamento das dívidas até ao valor dos bens que lhes tenham sido atribuídos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor dos bens é auditado por auditor independente.
3 - Nenhuma associação é obrigada a receber sem a sua concordância bens provenientes de outra que tenha sido extinta.