Decreto-Lei 59/2018

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 67.º

EM VIGOR
Aplicação e gestão de ativos 1 - O ativo das associações mutualistas pode consistir em: a) Numerário e depósitos à ordem; b) Depósitos a prazo, certificados de depósito e similares; c) Títulos de dívida pública nacional ou estrangeira de Estados membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE); d) Ações, obrigações, outras partes de capital ou fundos, referentes a entidades ou empresas nacionais, quando as entidades destinatárias dos ativos representem interesses complementares para a associação mutualista, estejam ou venham a encontrar-se numa situação equiparável à de um grupo de sociedades; e) Ações, obrigações ou participações referentes a sociedades nacionais ou estrangeiras, bem como quaisquer instrumentos financeiros, desde que uns e outros estejam cotados em bolsa da União Europeia; f) Ações ou partes de capital de empresas nacionais, ainda que não cotadas em bolsa ou sem notação de risco, desde que, no seu conjunto, não ultrapassem 10 % do ativo da associação mutualista detentora dessas ações ou partes de capital; g) Unidades de participação em fundos de investimento mobiliário ou imobiliário; h) Bens imóveis ou móveis do património histórico, artístico e cultural; i) Edifícios, equipamentos e outros ativos fixos tangíveis; j) Programas de computador e outros ativos intangíveis; k) Mercadorias, produtos acabados e outros bens de inventários; l) Empréstimos garantidos por títulos referidos na alínea c) ou por hipotecas constituídas sobre imóveis localizados em Portugal; m) Empréstimos aos associados caucionados pelas reservas matemáticas ou prestações reembolsáveis, até 80 % do seu valor; n) Ativos afetos a caixa económica anexa à associação mutualista ou participação no capital social de uma caixa económica bancária, bem como unidades representativas do fundo de participação da mesma caixa. 2 - Os empréstimos a que se referem as alíneas l) e m) do número anterior apenas podem ser concedidos no âmbito das finalidades de beneficência referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º