Decreto-Lei 59/2018

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 143.º

EM VIGOR
Sigilo profissional e troca de informações 1 - Os membros dos órgãos da ASF, das entidades competentes do ministério da tutela, as pessoas que neles exerçam ou tenham exercido uma atividade profissional, bem como os auditores e peritos mandatados por aquela autoridade, estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções. 2 - O dever de sigilo profissional referido no número anterior implica que qualquer informação confidencial recebida no exercício da atividade profissional não pode ser comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto de forma sumária ou agregada, e de modo a que as associações mutualistas não possam ser individualmente identificadas, nos termos da lei penal ou processual penal ou nos termos dos números seguintes. 3 - O dever de sigilo profissional não impede a troca de informações entre a ASF e as seguintes entidades, sem prejuízo da sujeição da informação trocada a esse dever: a) Entidades responsáveis pelo exercício da tutela das associações mutualistas; b) Autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e outras empresas financeiras, bem como autoridades responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros; c) Pessoas responsáveis pela revisão legal das contas das associações mutualistas ou autoridades responsáveis pela supervisão dessas pessoas; d) Atuários responsáveis das associações mutualistas.