Decreto-Lei 59/2018

Aprova o Código das Associações Mutualistas

Artigo 26.º

EM VIGOR
Utilidade pública As associações mutualistas registadas nos termos do artigo anterior adquirem automaticamente a natureza de pessoas coletivas de utilidade pública, com dispensa do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro. SUBSECÇÃO II Estatutos

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL12/24.9T8FNC.L1-812-02-2026FÁTIMA VIEGAS

    CÓDIGO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS · DECLARAÇÕES FALSAS · INEXACTAS OU RETICENTES · ÓNUS DA PROVA

    I- Se a decisão do tribunal a quo quanto à matéria de facto impugnada não denota contrariar os meios de prova em que se sustentou e os meios invocados pela recorrente, no conjunto, não atestam ter o tribunal a quo errado na apreciação da prova, improcede a impugnação. II -O Código das Associações Mutualistas aprovado pelo Decreto-Lei n.º72/90 de 3.3., contrariamente ao atualmente em vigor, não

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.