Artigo 117.º — Receitas
EM VIGORAs receitas provenientes de taxas e licenças referentes a atividades previstas no presente diploma e as coimas derivadas de processo de contraordenação cuja instrução esteja cometida a órgãos próprios da RAA constituem receita própria desta e revertem:
a) Em 40 % para a RAA;
b) Em 60 % para o Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico.