Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 22.º Plano de desenvolvimento e investimento do Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores

EM VIGOR
1 - O gestor do SEPA elabora um plano plurianual com as perspetivas de investimentos a realizar nos anos seguintes, no âmbito das atividades desenvolvidas no SEPA, bem como os demais elementos previstos no n.º 5 com a periodicidade e prazos prescritos no Regulamento n.º 818/2023, de 27 de julho, que aprova o Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações do Setor Elétrico, doravante designado por Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, ou outro que lhe venha a suceder com o mesmo objeto. 2 - O gestor do SEPA desenvolve estudos de planeamento integrado de recursos energéticos e identifica as condições necessárias à segurança do abastecimento futuro dos consumos de eletricidade, tendo em conta as interações do SEA e as linhas de orientação da política energética, estudos esses que constituem referência para a função de planeamento do SEPA e para a operação futura do sistema, bem como colabora com a direção regional com competência em matéria de energia na elaboração dos RMSA-SEA no médio e longo prazos. 3 - O planeamento do SEPA obedece aos objetivos de política climática e energética definidos pelo Governo Regional, e contribui para a descarbonização da RAA, seguindo princípios de racionalidade económica associados à minimização de custos de investimento e de exploração, bem como princípios de integração ambiental. 4 - O planeamento do SEPA considera investimentos em infraestruturas que, de modo eficiente, assegurem a maior incorporação de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e endógenas, o desenvolvimento do autoconsumo, o incremento da eficiência energética, a adaptação a novas formas de conversão e gestão de energia e o armazenamento, salvaguardando as especificidades inerentes ao SEA. 5 - O plano de desenvolvimento e investimento do SEPA identifica: a) A capacidade de injeção de nova produção renovável e endógena no RESPA, a disponibilizar para novas instalações de produção em regime independente, para autoconsumo e para zonas livres tecnológicas, tendo em consideração os limites técnicos das instalações de serviço público, necessários para a garantia da segurança de operação do sistema e cumprimento das exigências de qualidade de serviço aplicáveis, as perspetivas de evolução dos consumos, e a maturidade, viabilidade e sustentabilidade de novas soluções tecnológicas; b) As necessidades de investimento ao nível de instalações de produção e de armazenamento de energia elétrica em regime de serviço público, para garantia do abastecimento em quantidade e qualidade, tendo em consideração o RMSA-SEA mais recente, os critérios de segurança de abastecimento para planeamento do sistema eletroprodutor e as perspetivas atualizadas de evolução de consumos, da produção em regime independente e para autoconsumo e da capacidade de armazenamento de energia; c) O desenvolvimento adequado e eficiente das redes de transporte e distribuição, de forma a garantir a segurança do abastecimento e a existência de capacidade para a receção e entrega de energia elétrica, em boas condições técnicas, com níveis adequados de segurança e de qualidade de serviço, obedecendo ao disposto no Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAA, bem como em legislação complementar. 6 - O planeamento do SEPA facilita o desenvolvimento de medidas de gestão da procura e de produção distribuída de energia elétrica, incluindo a prestação de serviços de flexibilidade, pelos consumidores ou por agentes independentes. 7 - O plano de desenvolvimento e investimento do SEPA deve, ainda, incluir metas públicas quantificáveis e indicadores de acompanhamento relativamente à introdução de fontes de energia renováveis, capacidade instalada de armazenamento de energia elétrica e redução da utilização de combustíveis fósseis. 8 - O plano a que se refere o presente artigo é aprovado pela direção regional com competência em matéria de energia, estando a aceitação de custos para efeitos de convergência tarifária dependente de decisão prévia da ERSE. 9 - A direção regional com competência em matéria de energia monitoriza a execução dos planos de desenvolvimento e investimento do SEPA, em articulação com a ERSE.