Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 16.º Deveres da gestão técnica global do Sistema Elétrico dos Açores

EM VIGOR
São deveres do gestor do SEPA, no âmbito da gestão técnica global do SEA, designadamente: a) Receber a energia elétrica proveniente dos centros eletroprodutores ligados às redes de transporte e distribuição, desde que seja possível a sua integração no diagrama de cargas sem colocar em causa a estabilidade e segurança do sistema elétrico; b) Gerir a operação das infraestruturas de armazenamento de energia, por forma a maximizar a integração da produção com base em recursos renováveis, nos termos previstos no presente diploma; c) Transportar a energia elétrica, através das redes de transporte e distribuição, assegurando as condições técnicas do seu funcionamento operacional; d) Indicar às entidades ligadas às redes de transporte e distribuição, ou que a elas se pretendam ligar, as caraterísticas e parâmetros essenciais para o efeito; e) Assegurar os padrões de qualidade de serviço, de acordo com os regulamentos aprovados pela ERSE; f) Informar sobre a viabilidade de acesso solicitado por terceiros às infraestruturas da RTD; g) Prever o nível de reservas necessárias à garantia de segurança do abastecimento, a curto e a médio prazo; h) Prever a utilização dos equipamentos de produção e dos sistemas de armazenamento; i) Monitorizar e reportar à ERSE a efetiva utilização das infraestruturas da RTD; j) Publicar as informações necessárias para assegurar a transparência e o funcionamento eficaz do SEA, nos termos dos regulamentos aprovados pela ERSE, sem prejuízo da garantia de confidencialidade de informações comercialmente sensíveis; k) Desenvolver protocolos de comunicação com os diferentes intervenientes do SEA com vista a criar um sistema de comunicação integrado para controlo e supervisão das operações do SEA e atuar como o seu coordenador; l) Emitir instruções sobre as operações das redes, de forma a assegurar a entrega de eletricidade em condições adequadas e eficientes aos consumidores finais; m) Informar a direção regional com competência em matéria de energia e a ERSE sobre a capacidade disponível da RTD e, em particular, dos pontos de acesso ao sistema e sobre o quantitativo das reservas de capacidade a constituir; n) Prestar à ERSE a informação técnica e financeira com incidência direta ou indireta nos custos a considerar para efeitos do cálculo das tarifas reguladas, de acordo com as normas de reporte daquela entidade; o) Prestar as informações que lhe sejam solicitadas pela direção regional com competência em matéria de energia, que podem incluir a realização de estudos, testes ou simulações que sejam necessários, designadamente para efeitos de definição da política energética; p) Manter atualizada uma base de dados, criada em articulação com a direção regional com competência em matéria de energia, integrando informação de natureza estatística e previsional sobre instalações e o funcionamento do SEA. CAPÍTULO III SISTEMA ELÉTRICO DE SERVIÇO PÚBLICO DOS AÇORES SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS