Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 74.º Processamento

EM VIGOR
1 - A direção regional com competência em matéria de energia define os clientes finais que beneficiam da tarifa social, após verificação da condição de cliente final economicamente vulnerável junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), do ISSA - IPRA ou outras entidades relevantes, podendo para o efeito celebrar os protocolos necessários com as mesmas para esse fim. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o gestor do SEPA remete à direção regional com competência em matéria de energia a informação necessária à identificação dos titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica. 3 - O tratamento de dados pessoais previsto nos números anteriores carece de parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados. 4 - A identificação dos potenciais beneficiários é objeto de notificação individual para a sua eventual oposição no prazo de 30 dias, sob pena da atribuição automática da tarifa social. 5 - A manutenção da tarifa social depende da confirmação, por parte da direção regional com competência em matéria de energia, em setembro de cada ano, da condição de cliente final economicamente vulnerável nos termos do presente diploma.