Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 100.º Inspeções

EM VIGOR
1 - Havendo suspeita da existência de uma AIE, incluindo fraude, o gestor do SEPA deve determinar a realização de uma inspeção urgente ao local, sem notificação prévia, a realizar por uma equipa de fiscalização composta por um número mínimo de dois técnicos por si designados e devidamente identificados. 2 - No caso da realização de inspeção, pelo gestor do SEPA, a uma instalação produtora ou consumidora, esta deve ser feita, sempre que possível, na presença do utilizador ou do proprietário, produtor ou prestador de serviços. 3 - Relativamente aos consumidores não residenciais, a impossibilidade de acesso ao interior de instalações não é considerada como uma impossibilidade de realização de inspeção nos casos em que, comprovadamente, as instalações se encontrem no horário de funcionamento ou a laborar no dia e hora em que a inspeção tiver lugar.