Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 31.º Operação da rede de transporte e distribuição

EM VIGOR
1 - A operação da RTD é realizada pelo gestor do SEPA, na qualidade de entidade gestora da rede de transporte e distribuição, nos termos do contrato de concessão do transporte e distribuição de energia elétrica. 2 - São funções integrantes da operação da RTD: a) Assegurar a construção, a exploração e manutenção da RTD, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço; b) Gerir os fluxos de energia elétrica na rede; c) Assegurar a capacidade a longo prazo da RTD, contribuindo para a segurança do abastecimento; d) Assegurar o planeamento, desenvolvimento e gestão técnica da RTD, de acordo com a regulamentação aplicável; e) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades; f) Promover a inteligência e digitalização das redes e das operações; g) Promover a resiliência da rede e dos sistemas de informação; h) Gerir de forma eficiente as instalações e os meios técnicos disponíveis. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são aplicados os mecanismos de transparência definidos no Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAA. 4 - O operador da RTD desenvolve sistemas de gestão de dados e assegura as medidas de proteção de dados, designadamente em matéria de cibersegurança.