Artigo 31.º — Operação da rede de transporte e distribuição
EM VIGOR1 - A operação da RTD é realizada pelo gestor do SEPA, na qualidade de entidade gestora da rede de transporte e distribuição, nos termos do contrato de concessão do transporte e distribuição de energia elétrica.
2 - São funções integrantes da operação da RTD:
a) Assegurar a construção, a exploração e manutenção da RTD, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
b) Gerir os fluxos de energia elétrica na rede;
c) Assegurar a capacidade a longo prazo da RTD, contribuindo para a segurança do abastecimento;
d) Assegurar o planeamento, desenvolvimento e gestão técnica da RTD, de acordo com a regulamentação aplicável;
e) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades;
f) Promover a inteligência e digitalização das redes e das operações;
g) Promover a resiliência da rede e dos sistemas de informação;
h) Gerir de forma eficiente as instalações e os meios técnicos disponíveis.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são aplicados os mecanismos de transparência definidos no Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAA.
4 - O operador da RTD desenvolve sistemas de gestão de dados e assegura as medidas de proteção de dados, designadamente em matéria de cibersegurança.