Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 40.º Ligação à rede de transporte e distribuição

EM VIGOR
1 - A ligação das instalações de produção, de armazenamento, de distribuição ou de consumo à RTD deve ser efetuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, no Regulamento da Qualidade de Serviço e no Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAA. 2 - Sem prejuízo do número anterior, a ligação à RTD de instalações de produção e de armazenamento em regime independente, e de UPAC e instalações de armazenamento associadas, efetua-se nos termos estabelecidos no presente diploma, bem como em regulamentação complementar. 3 - A responsabilidade pelos encargos com a ligação à RTD é estabelecida nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.