Artigo 40.º — Ligação à rede de transporte e distribuição
EM VIGOR1 - A ligação das instalações de produção, de armazenamento, de distribuição ou de consumo à RTD deve ser efetuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, no Regulamento da Qualidade de Serviço e no Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAA.
2 - Sem prejuízo do número anterior, a ligação à RTD de instalações de produção e de armazenamento em regime independente, e de UPAC e instalações de armazenamento associadas, efetua-se nos termos estabelecidos no presente diploma, bem como em regulamentação complementar.
3 - A responsabilidade pelos encargos com a ligação à RTD é estabelecida nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.