Artigo 97.º — Relatório de monitorização da segurança de abastecimento
EM VIGOR1 - A monitorização da segurança de abastecimento é objeto do RMSA-SEA a elaborar pela direção regional com competência em matéria de energia, em cada ano par.
2 - A monitorização da segurança de abastecimento deve abranger, nomeadamente, a capacidade da oferta para satisfazer a procura na RAA, o nível de procura prevista e os perfis de produção das diferentes tecnologias, a capacidade suplementar prevista ou em construção de novos centros produtores, bem como a qualidade e o nível de manutenção das redes e as medidas destinadas a fazer face a níveis extremos de procura e às falhas de instalações de produção, em resultado de avarias ou manutenção.
3 - Na elaboração do RMSA-SEA são tidos em conta os planos regionais e nacionais de política energética e ambiental, expressos nos instrumentos estratégicos vigentes, bem como nos regulamentos europeus aplicáveis.
4 - O RMSA-SEA contempla, designadamente:
a) A segurança do funcionamento dos sistemas eletroprodutores e das redes;
b) Os padrões previstos para produção e consumo, tendo em consideração as medidas de resposta da procura, de eficiência energética e de produção para autoconsumo;
c) A cobertura da procura por parte da oferta para um período de cinco anos;
d) As perspetivas de segurança do fornecimento de eletricidade para um período de 5 a 15 anos, a contar da data do relatório;
e) As medidas adotadas e a adotar com vista a reforçar a segurança do abastecimento e, nomeadamente, o tipo de fontes primárias e prioridades da sua utilização, o seu peso na produção de eletricidade, bem como a capacidade de armazenamento, disponível e necessária.
5 - O RMSA-SEA é elaborado em estreita colaboração com o gestor do SEPA, que fornece a informação necessária e disponível que lhe seja solicitada.
6 - Todos os intervenientes no SEA têm o dever de prestar à direção regional com competência em matéria de energia e ao gestor do SEA a informação necessária para a elaboração do RMSA-SEA, devendo estas entidades assegurar a confidencialidade dos dados utilizados.
7 - O relatório referido no n.º 1 é remetido ao membro do Governo Regional com competência em matéria de energia e à ERSE e publicitado no sítio na Internet da direção regional com competência em matéria de energia.