Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 115.º — Produtores em regime independente

EM VIGOR
1 - As instalações de produção enquadradas no programa mini e microgeração, atualmente em exploração, mantêm o direito de injetar na RESPA, nos termos da legislação aplicável, até à cessação do respetivo contrato. 2 - As instalações de produção licenciadas têm direito a injetar a produção na rede, enquanto vigorar a respetiva licença de produção, sem prejuízo do disposto no artigo 54.º