Artigo 115.º — Produtores em regime independente
EM VIGOR1 - As instalações de produção enquadradas no programa mini e microgeração, atualmente em exploração, mantêm o direito de injetar na RESPA, nos termos da legislação aplicável, até à cessação do respetivo contrato.
2 - As instalações de produção licenciadas têm direito a injetar a produção na rede, enquanto vigorar a respetiva licença de produção, sem prejuízo do disposto no artigo 54.º