Artigo 101.º — Interrupção de injeção ou fornecimento e redução de potência em caso de apropriação indevida de energia
EM VIGOR1 - O gestor do SEPA deve proceder à interrupção da injeção e do fornecimento de energia sempre que se verifique no local fortes indícios de existência de:
a) Situação de AIE; ou
b) Incumprimento das disposições legais e regulamentares relativas às instalações elétricas suscetível de colocar em causa a segurança de pessoas e bens.
2 - O disposto no número anterior é precedido de audiência prévia, a realizar nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, do titular do contrato do ponto da instalação de produção, armazenamento ou consumo.
3 - A interrupção da injeção ou do fornecimento é precedida da redução da potência contratada nos casos definidos regulamentarmente.