Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 101.º Interrupção de injeção ou fornecimento e redução de potência em caso de apropriação indevida de energia

EM VIGOR
1 - O gestor do SEPA deve proceder à interrupção da injeção e do fornecimento de energia sempre que se verifique no local fortes indícios de existência de: a) Situação de AIE; ou b) Incumprimento das disposições legais e regulamentares relativas às instalações elétricas suscetível de colocar em causa a segurança de pessoas e bens. 2 - O disposto no número anterior é precedido de audiência prévia, a realizar nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, do titular do contrato do ponto da instalação de produção, armazenamento ou consumo. 3 - A interrupção da injeção ou do fornecimento é precedida da redução da potência contratada nos casos definidos regulamentarmente.