Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 113.º Fiscalização técnica

EM VIGOR
1 - A fiscalização da conformidade do exercício das atividades de produção, armazenamento e autoconsumo com os respetivos procedimentos de controlo prévio e a fiscalização técnica das instalações elétricas relativa ao exercício daquelas atividades cabe à direção regional com competência em matéria de energia. 2 - O gestor do SEPA pode, no âmbito das suas atribuições e competências, proceder à fiscalização das instalações de produção, armazenamento e autoconsumo e instalações de consumo ligadas às respetivas redes, tendo especialmente em vista a sua adequada compatibilização com as referidas redes. 3 - O titular de título de controlo prévio para o exercício das atividades de produção, armazenamento ou autoconsumo de eletricidade está obrigado: a) A permitir e facilitar o livre acesso do pessoal técnico às instalações e suas dependências, bem como aos aparelhos e instrumentos de medição; b) A prestar ao pessoal técnico todas as informações e auxílio de que careçam para o desempenho das suas funções de fiscalização. 4 - O disposto no presente diploma não prejudica a fiscalização por outras entidades no âmbito das respetivas atribuições e competências.