Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 42.º Comercialização

EM VIGOR
1 - A atividade de comercialização de eletricidade, que consiste na compra e venda de energia elétrica a clientes na RAA, sujeita a obrigações de serviço público universal, é exercida, em regime de serviço público e em exclusivo, pelo gestor do SEPA, nos termos estabelecidos no presente diploma. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a atividade de comercialização abrange a venda a clientes finais de energia elétrica proveniente do sistema de produção em regime de serviço público, do sistema de produção em regime independente ou do autoconsumo. 3 - A atividade de comercialização visa garantir o fornecimento de energia elétrica a todos os clientes que o requeiram para satisfação das suas necessidades, nos termos da legislação e regulamentação aplicável. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a atividade de comercialização deve observar o disposto no presente diploma, bem como na demais legislação aplicável, nomeadamente o estabelecido em matéria de proteção do consumidor, onde se incluem os clientes finais economicamente vulneráveis. 5 - A atividade de comercialização de eletricidade está sujeita a regulação emitida pela ERSE.