Artigo 42.º — Comercialização
EM VIGOR1 - A atividade de comercialização de eletricidade, que consiste na compra e venda de energia elétrica a clientes na RAA, sujeita a obrigações de serviço público universal, é exercida, em regime de serviço público e em exclusivo, pelo gestor do SEPA, nos termos estabelecidos no presente diploma.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a atividade de comercialização abrange a venda a clientes finais de energia elétrica proveniente do sistema de produção em regime de serviço público, do sistema de produção em regime independente ou do autoconsumo.
3 - A atividade de comercialização visa garantir o fornecimento de energia elétrica a todos os clientes que o requeiram para satisfação das suas necessidades, nos termos da legislação e regulamentação aplicável.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a atividade de comercialização deve observar o disposto no presente diploma, bem como na demais legislação aplicável, nomeadamente o estabelecido em matéria de proteção do consumidor, onde se incluem os clientes finais economicamente vulneráveis.
5 - A atividade de comercialização de eletricidade está sujeita a regulação emitida pela ERSE.