Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 72.º Beneficiários

EM VIGOR
1 - Os clientes finais economicamente vulneráveis têm o direito de acesso ao serviço essencial de fornecimento de energia elétrica a preços adequados, através da aplicação da tarifa social de eletricidade, nos termos dos artigos 196.º a 202.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, com as especificidades constantes do presente diploma. 2 - O regime de tarifa social aplica-se à RAA nos termos do artigo 267.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.