Artigo 3.º — Definições
EM VIGORPara efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Alta tensão (AT)», a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV;
b) «Armazenamento de energia», a transferência da utilização final de eletricidade para um momento posterior ao da sua produção, através da sua conversão numa outra forma de energia, designadamente química, potencial ou cinética;
c) «Autoconsumidor», o consumidor final que produz energia renovável para consumo próprio, nas suas instalações, situadas no território da RAA, e que pode armazenar ou vender a eletricidade excedentária com origem renovável de produção própria, desde que, no caso dos autoconsumidores de energia renovável não domésticos, essas atividades não constituam a sua principal atividade comercial ou profissional, podendo exercer esta atividade em autoconsumo individual (ACI) ou em autoconsumo coletivo (ACC);
d) «Autoconsumo», o consumo assegurado por energia elétrica produzida por uma ou mais unidades de produção para autoconsumo (UPAC) e realizado por um ou mais autoconsumidores de energia renovável;
e) «Autoconsumo coletivo (ACC)», o autoconsumo para consumo em duas ou mais IU, estando a, ou, as UPAC, instaladas nessas IU ou na sua proximidade e com ligações entre si através da rede elétrica de serviço público da Região Autónoma da Açores (RESPA), e, ou, de uma rede interna e, ou, por linha direta, sem prejuízo de o direito de propriedade sobre a UPAC ser titulado por terceiros;
f) «Autoconsumo individual (ACI)», o autoconsumo para consumo numa instalação elétrica de utilização (IU) estando a, ou, as UPAC, instaladas nessas IU ou na sua proximidade e com ligações entre si através da RESPA, sem prejuízo de o direito de propriedade sobre a UPAC ser titulado por terceiros;
g) «Baixa tensão (BT)», a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV;
h) «Baixa tensão especial (BTE)», os fornecimentos ou entregas em BT com a potência contratada superior a 41,4 kVA;
i) «Baixa tensão normal (BTN)», os fornecimentos ou entregas em BT com a potência contratada inferior ou igual a 41,4 kVA;
j) «Biomassa», a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal e animal, da silvicultura e de indústrias afins, como a pesca e a aquicultura, bem como a fração biodegradável de resíduos, incluindo resíduos industriais e urbanos de origem biológica;
k) «Centro eletroprodutor», a instalação elétrica composta por equipamentos principais, auxiliares e restantes infraestruturas, destinada à produção de energia elétrica;
l) «Centro hídrico», o centro eletroprodutor que combine diversas tecnologias de produção renovável ou sistemas de armazenamento, funcionando como uma unidade técnica integrada;
m) «Comercialização», a venda de energia elétrica a clientes na RAA, sujeita a obrigações de serviço público universal;
n) «Comunidade de energia renovável (CER)», uma pessoa coletiva constituída mediante adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, para produzir, consumir e partilhar energia renovável localmente, com o objetivo principal de propiciar benefícios ambientais, económicos e sociais aos seus membros e à comunidade local, ao invés de lucros financeiros;
o) «Contador inteligente», um dispositivo que integra um sistema eletrónico preparado para medir o consumo de eletricidade ou a eletricidade introduzida na rede e que pode transmitir e receber dados para efeitos de informação, monitorização, controlo e ação, recorrendo a uma forma de comunicação eletrónica;
p) «Contrato de fornecimento de energia elétrica», o contrato através do qual o comercializador se obriga a abastecer um cliente e este se obriga a pagar o respetivo preço;
q) «Controlo», o exercício de influência determinante sobre uma sociedade comercial, através de direitos, contratos ou outros meios que, individual ou conjuntamente, conduzam diretamente:
i) À detenção de participações sociais representativas de mais de metade do capital social;
ii) À detenção de mais de metade dos direitos de voto; ou
iii) À possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;
r) «Despacho», a atividade praticada no centro operacional da RESPA que, através da coordenação do funcionamento da rede de transporte e distribuição e dos vários centros eletroprodutores, garante o controlo permanente do equilíbrio entre a produção e o consumo de energia elétrica, e, ou, eletricidade, assegurando o seu abastecimento ininterrupto;
s) «Distribuição», a veiculação de energia elétrica em redes de distribuição de alta, média e baixa tensões, para entrega aos clientes;
t) «Energia excedente da produção para autoconsumo», a energia produzida por UPAC e não consumida nem armazenada;
u) «Energia renovável», a energia elétrica proveniente de fontes renováveis não fósseis, a saber, energia eólica, solar, quer seja esta térmica ou fotovoltaica e geotérmica, das marés, das ondas e outras formas de energia oceânica, hídrica, de biomassa, de gases de aterros, de gases de instalações de tratamento de águas residuais e biogás;
v) «Entidade gestora do autoconsumo coletivo (EGAC)», a pessoa, singular ou coletiva, que pode ou não ser autoconsumidor, designada pelos autoconsumidores coletivos, para a prática de atos em sua representação;
w) «Fontes de energia renováveis», as fontes de energia não fósseis renováveis, nomeadamente eólica, solar, geotérmica, das ondas, das marés, hídrica, biomassa e gases renováveis, tais como gás de aterro, gás proveniente de estações de tratamento de águas residuais e biogás;
x) «Garantias de origem», documento eletrónico que prova ao consumidor final que uma dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis;
y) «Gestão técnica global do SEA», atividade de coordenação do funcionamento das instalações do SEPA e das instalações ligadas a este sistema.
z) «Gestor do SEPA», a entidade que desenvolve, em regime de serviço público, as atividades de produção, de armazenamento, de transporte e distribuição, de comercialização de energia elétrica e de gestão técnica global do SEA;
aa) «Hibridização», a adição, por um produtor existente, de novas unidades de produção com diversa fonte primária ou de novas unidades de armazenamento, desde que não alterem a capacidade máxima de injeção na RESPA;
bb) «Iluminação pública», a iluminação de locais públicos de acesso franco, direto e permanente;
cc) «Infraestruturas das redes inteligentes», os sistemas destinados à monitorização e controlo de dados e informação relativos aos ativos da rede de transporte e distribuição (RTD) que favoreçam a gestão da infraestrutura do SEA, incluindo os contadores inteligentes;
dd) «Instalação de armazenamento», uma instalação onde a energia é armazenada, em cujo âmbito se inclui:
i) O armazenamento autónomo, quando a instalação tenha ligação direta à RESPA e não esteja associada a centro eletroprodutor ou UPAC; ou
ii) O armazenamento colocalizado, quando uma instalação de armazenamento se encontre combinada com um centro eletroprodutor de fonte renovável ou UPAC, ligados no mesmo ponto de acesso à rede;
ee) «Instalação elétrica», conjunto dos equipamentos elétricos utilizados na produção, no transporte, na conversão, na distribuição e na utilização da energia elétrica, bem como as baterias, os condensadores e todas as outras fontes de armazenamento de energia elétrica;
ff) «IU», uma instalação elétrica de utilização;
gg) «Ligação à rede», os elementos da rede que permitem que um determinado centro eletroprodutor, IU, UPAC ou instalação de armazenamento se ligue fisicamente às infraestruturas de transporte ou distribuição de eletricidade da RESPA;
hh) «Linha direta», a linha elétrica de serviço particular que liga um local de produção isolado a um cliente isolado ou que liga um produtor de eletricidade e um cliente ou grupo de clientes ou que procede à ligação entre a UPAC e as IU associadas;
ii) «Manutenção da rede», o conjunto de atividades relativas à conservação da rede, incluindo ensaios, testes, a limpeza de lâmpadas ou luminárias, a reparação de avarias e a substituição de componentes avariados ou em fim de vida;
jj) «Média tensão (MT)», a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;
kk) «Operação da rede», o conjunto de atividades relativas ao comando e gestão da rede para cumprimento dos níveis e horários de serviço, incluindo eventuais reforços de potência da rede;
ll) «Operador da rede de distribuição», a entidade que exerce a atividade de distribuição e é responsável pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo;
mm) «Operador da rede de distribuição fechada», a pessoa, singular ou coletiva, responsável pela exploração, pela interligação com a RESPA e por assegurar a garantia da capacidade da rede de distribuição fechada;
nn) «Operador da rede de transporte (ORT)», a entidade que exerce a atividade de transporte e é responsável pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo;
oo) «Potência instalada», a potência ativa e aparente, em kW e kVA, dos equipamentos de produção de eletricidade ou de instalação de armazenamento, considerando-se, no caso de centros eletroprodutores solares ou de armazenamento com recurso a baterias, a potência nominal de saída dos inversores em kW e kVA, fixada no procedimento de controlo prévio;
pp) «Produção», a produção de energia elétrica para integração no SEA, desenvolvida em regime de serviço público ou em regime independente;
qq) «Produção em regime de serviço público», a produção de energia elétrica integrada no Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores (SEPA);
rr) «Produção em regime independente», a produção de energia elétrica desenvolvida a partir de fontes renováveis e recursos endógenos da RAA, não vinculada ao serviço público, para injeção na RESPA;
ss) «Produtor em regime independente (PRI)», a pessoa singular ou coletiva que tenha como atividade principal a produção em regime independente para venda ao SEPA;
tt) «Produção renovável», a produção de energia elétrica desenvolvida a partir de fontes de energia renováveis;
uu) «Produtor», a pessoa singular ou coletiva que produz energia elétrica;
vv) «Rede de distribuição fechada (RDF)», rede que distribui eletricidade no interior de um sítio industrial, comercial ou de serviços partilhados, geograficamente circunscritos, que não abasteça clientes domésticos;
ww) «Recurso endógeno», o recurso primário para produção de energia elétrica com origem na RAA;
xx) «Rede de iluminação pública», o conjunto de cabos e ligações, armários, colunas, postes, consolas, aparelhos de iluminação e respetivas lâmpadas, equipamentos de comando da iluminação e de contagem de energia e outros acessórios afetos a essa rede;
yy) «Rede de iluminação pública de âmbito municipal», a rede de iluminação pública situada na estrada de um município da RAA;
zz) «Rede de iluminação pública de âmbito regional», a rede de iluminação pública situada numa estrada regional;
aaa) «Rede de iluminação pública de exploração autónoma», a rede de iluminação pública explorada em circuito separado da restante rede de iluminação pública, em rede de distribuição fechada ou rede viária concessionada;
bbb) «Rede de iluminação pública de vias concessionadas», a rede de iluminação pública colocada sob a responsabilidade de concessionários de estradas regionais, nos termos de lei especial e, ou, dos respetivos contratos de concessão;
ccc) «Rede elétrica de serviço público da Região Autónoma da Açores (RESPA)», o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e distribuição de energia elétrica, que integram a rede de transporte e distribuição da RAA;
ddd) «Rede de transporte e distribuição (RTD)», a rede de transporte e distribuição de energia elétrica em alta, média e baixa tensão;
eee) «Rede interna», a rede de serviço particular instalada dentro de espaço confinado e com contiguidade geográfica, composta por um conjunto de linhas interconectadas e demais instalações elétricas auxiliares destinadas à veiculação da energia oriunda de uma ou mais UPAC, ou instalações de armazenamento, para uma ou mais IU associadas ao autoconsumo, podendo ter uma interligação elétrica com a RESPA;
fff) «Segurança do abastecimento», a capacidade de o sistema elétrico cobrir, de forma adequada, a procura de eletricidade dos clientes finais;
ggg) «Serviços de sistema», os meios e contratos necessários para o acesso e exploração, em condições de segurança e qualidade, de um sistema elétrico, que sejam controláveis para a garantia da estabilidade do SEA;
hhh) «Sistema», o conjunto de redes, de instalações de produção, de pontos de receção e de entrega de energia elétrica ligados entre si;
iii) «Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores (SEPA)», o sistema elétrico que integra as atividades, em regime de serviço público, de produção, de transporte, de distribuição e de fornecimento de energia elétrica na RAA;
jjj) «Transporte», a veiculação de energia elétrica numa rede de alta ou média tensão, para efeitos de receção dos centros produtores e de entrega à rede de distribuição;
kkk) «Unidade de produção para autoconsumo (UPAC)», uma ou mais unidades de produção para autoconsumo, que tem como fonte primária a energia renovável, incluindo ou não instalações de armazenamento de energia, associadas a uma ou várias instalações elétricas de utilização (IU), destinada primordialmente à satisfação de necessidades próprias de abastecimento de energia elétrica, que sejam instaladas nessas IU e, ou, na proximidade das IU que abastecem, podendo ser propriedade de e, ou, geridas por terceiros;
lll) «Zonas livres tecnológicas (ZLT)», zonas para desenvolvimento de atividades de investigação, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos, modelos inovadores, conceitos, modelos de negócio, quadros regulatórios específicos, no âmbito da produção, armazenamento, mobilidade elétrica e autoconsumo de eletricidade.
CAPÍTULO II
SISTEMA ELÉTRICO DOS AÇORES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS