Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 54.º Injeção de energia elétrica na rede elétrica de serviço público da Região Autónoma da Açores

EM VIGOR
1 - Os produtores em regime independente têm o direito de colocar a energia que produzem na RESPA, sendo esta adquirida pelo gestor do SEPA de acordo com as regras de relacionamento técnico-comercial constantes da legislação e regulamentação aplicáveis, bem como o disposto nos contratos de aquisição celebrados entre as partes. 2 - Os produtores em regime independente estão obrigados ao cumprimento dos requisitos técnicos definidos no Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAA. 3 - O gestor do SEPA deve adquirir a energia dos PRI até ao limite que não comprometa a segurança de operação, a estabilidade e a qualidade de serviço do SEA, em cada uma das ilhas da RAA. 4 - A produção de energia elétrica com origem geotérmica e hídrica tem prioridade de injeção na rede, em resultado da sua natureza que lhe confere uma maior estabilidade, continuidade e fiabilidade, maximizando a integração de produção renovável na Região, contribuindo com maior eficácia para a prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 48.º, bem como para o cumprimento das metas da transição energética. 5 - A produção de energia elétrica através da valorização energética de resíduos sólidos urbanos, pelas empresas das Associações de Municípios das ilhas de São Miguel e Terceira, pela sua relevância no processo de gestão dos resíduos da Região, e pela sua natureza tecnológica, tem prioridade de injeção na rede, sendo esta precedida apenas pela produção de eletricidade com base em fontes de energia geotérmica e hídrica. 6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, é dada prioridade à integração da produção das restantes instalações de produção independente de acordo com os critérios estabelecidos em decreto regulamentar regional, até ao limite referido no n.º 3. 7 - A gestão da injeção de energia elétrica na RESPA deve observar, ainda, critérios de custo, eficiência económica, ordem de mérito económico e redução de emissões, garantindo a segurança, estabilidade e qualidade de serviço do sistema elétrico, em conformidade com a regulamentação aplicável e as orientações da ERSE. 8 - Para efeitos da gestão técnica global do sistema, as instalações de produção e de armazenamento de energia devem ser integradas nos sistemas de supervisão, comando e controlo e de gestão de energia do gestor do SEPA. 9 - Não é devida qualquer compensação aos produtores em regime independente, decorrente da limitação da injeção na rede, referida no n.º 3. 10 - O gestor do SEPA disponibiliza, com periodicidade mensal, à direção regional com competência em matéria de energia um relatório com o registo do valor de injeção e a estimativa de eventual rejeição de energia elétrica na RESPA, por cada instalação de produção independente, com base na informação disponibilizada pelas mesmas, identificando as causas das limitações ou rejeições que ocorram. 11 - As ligações das instalações de produção em regime independente à RESPA obedecem às normas que estabelecem as condições necessárias para garantir a segurança e a inexistência de perturbações na rede, em conformidade com a regulamentação vigente, considerando os padrões exigidos pelo Regulamento da Qualidade de Serviço. 12 - Nos termos do Regulamento das Relações Comerciais, a receção de energia elétrica produzida por produtores que causem perturbações que afetem a qualidade de serviço do sistema elétrico legalmente estabelecida pode ser interrompida pelo gestor do SEPA.