Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 29.º — Regime de exercício

EM VIGOR
1 - A atividade de transporte e distribuição de energia elétrica é exercida pelo gestor do SEPA, na qualidade de entidade operadora da rede de transporte e distribuição, em regime de serviço público e em exclusivo, nos termos estabelecidos no contrato de concessão do transporte e distribuição de energia elétrica. 2 - A atividade de transporte e distribuição de energia elétrica é exercida sob a supervisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia, nos termos estabelecidos no presente diploma.