Artigo 29.º — Regime de exercício
EM VIGOR1 - A atividade de transporte e distribuição de energia elétrica é exercida pelo gestor do SEPA, na qualidade de entidade operadora da rede de transporte e distribuição, em regime de serviço público e em exclusivo, nos termos estabelecidos no contrato de concessão do transporte e distribuição de energia elétrica.
2 - A atividade de transporte e distribuição de energia elétrica é exercida sob a supervisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia, nos termos estabelecidos no presente diploma.