Artigo 41.º — Relacionamento do operador da rede de transporte e distribuição
EM VIGORO operador da RTD relaciona-se comercialmente com os utilizadores das instalações ligadas à sua rede e com os que requeiram ligação, tendo direito a receber, pela utilização desta e pela prestação dos serviços inerentes, a respetiva retribuição, aplicando-se as tarifas e preços regulados definidos na regulamentação emitida pela ERSE.
SECÇÃO VI
COMERCIALIZAÇÃO DE ELETRICIDADE