Decreto Legislativo Regional 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 61.º Aquisição de energia

EM VIGOR
1 - O gestor do SEPA deve adquirir o excedente da energia produzida pelos autoconsumidores, de acordo com as condições contratuais estabelecidas. 2 - O tarifário de venda da energia excedente produzida pelo autoconsumidor, entregue à RESPA, assenta em metodologias de cálculo reconhecidas pela ERSE.